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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção III — Do Exercício da Curatela

Art. 1.783 da Lei 10.406/2002

Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Entenda o Art. 1.783

Se o curador for o cônjuge e o casamento for em comunhão universal de bens, ele não precisa prestar contas, salvo se o juiz determinar.

O que mais cai na prova

  • Vale quando o curador é o cônjuge.
  • Exige regime de comunhão universal de bens.
  • Exceção: determinação judicial de prestar contas.
Pegadinha comum

Estender a dispensa a qualquer regime de bens ou a qualquer curador.

Na prática

A esposa, casada em comunhão universal, é curadora do marido. Ela não precisa prestar contas, salvo ordem do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.783

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.