Art. 1.783 da Lei 10.406/2002
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção III — Do Exercício da Curatela
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Se o curador for o cônjuge e o casamento for em comunhão universal de bens, ele não precisa prestar contas, salvo se o juiz determinar.
Estender a dispensa a qualquer regime de bens ou a qualquer curador.
A esposa, casada em comunhão universal, é curadora do marido. Ela não precisa prestar contas, salvo ordem do juiz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.