Art. 1.782 da Lei 10.406/2002
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção III — Do Exercício da Curatela
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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A interdição do pródigo o impede de praticar sozinho certos atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Dizer que o pródigo interditado perde toda a capacidade e não pode praticar nem atos de mera administração.
Um pródigo interditado quer vender um imóvel. Não pode fazê-lo sem o curador, mas pode praticar atos de mera administração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.