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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção III — Do Exercício da Curatela

Art. 1.782 da Lei 10.406/2002

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Entenda o Art. 1.782

A interdição do pródigo o impede de praticar sozinho certos atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e, em geral, atos que não sejam de mera administração.

O que mais cai na prova

  • A restrição é sobre atos sem curador.
  • Lista: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
  • Atos de mera administração ele pode praticar sozinho.
Pegadinha comum

Dizer que o pródigo interditado perde toda a capacidade e não pode praticar nem atos de mera administração.

Na prática

Um pródigo interditado quer vender um imóvel. Não pode fazê-lo sem o curador, mas pode praticar atos de mera administração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.782

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.