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Seção IV Da Extinção do Penhor

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.436 a 1.437)

Seção IV do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Da Extinção do Penhor”, reúne os arts. 1.436 a 1.437. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.