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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IV — Da Extinção do Penhor

Art. 1.436 da Lei 10.406/2002

Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Entenda o Art. 1.436

O artigo lista as causas de extinção do penhor: extinção da obrigação, perecimento da coisa, renúncia do credor, confusão e adjudicação, remissão ou venda da coisa. A renúncia é presumida em alguns casos, e a confusão parcial não extingue o penhor quanto ao resto.

O que mais cai na prova

  • Extingue-se com a extinção da obrigação, o perecimento da coisa ou a renúncia do credor.
  • Extingue-se também pela confusão entre credor e dono da coisa e pela adjudicação judicial, remissão ou venda.
  • Presume-se a renúncia ao consentir na venda particular sem reserva de preço, ao restituir a posse ao devedor ou ao anuir à substituição por outra garantia.
  • Confusão apenas de parte da dívida: o penhor subsiste inteiro quanto ao resto.
Pegadinha comum

A banca diz que a restituição da posse ao devedor não gera presunção de renúncia.

Na prática

O credor devolve ao devedor a posse do bem empenhado. Presume-se que renunciou ao penhor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.436

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.