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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IV — Da Extinção do Penhor

Art. 1.437 da Lei 10.406/2002

Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Entenda o Art. 1.437

A extinção do penhor só produz efeitos depois que o cancelamento do registro é averbado, à vista da prova respectiva.

O que mais cai na prova

  • Os efeitos dependem da averbação do cancelamento do registro.
  • A averbação é feita à vista da respectiva prova.
Pegadinha comum

A banca diz que a extinção produz efeitos desde a quitação, sem necessidade de averbação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.437

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.