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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 480 da Lei 10.406/2002

Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Entenda o Art. 480

Quando as obrigações do contrato couberem a apenas uma das partes, ela pode pedir a redução da sua prestação ou a alteração do modo de executá-la, para evitar a onerosidade excessiva.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando as obrigações couberem a apenas uma das partes.
  • Pode pedir redução da prestação ou alteração do modo de executá-la.
Pegadinha comum

A banca diz que, nesse caso, só se pode pedir a resolução; o texto prevê redução ou alteração do modo de executar.

Na prática

Em uma doação com encargo muito pesado, o donatário pode pedir que o encargo seja reduzido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 480

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.