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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478 da Lei 10.406/2002

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Entenda o Art. 478

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se uma prestação ficar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença retroagem à data da citação.

O que mais cai na prova

  • Vale para contratos de execução continuada ou diferida.
  • Exige onerosidade excessiva com extrema vantagem para a outra parte, por fatos extraordinários e imprevisíveis.
  • Quem pede a resolução é o devedor.
  • Os efeitos da sentença retroagem à data da citação.
Pegadinha comum

A banca troca a retroação para a data do contrato ou da sentença; o texto diz data da citação.

Na prática

Uma crise extraordinária e imprevisível dispara o custo de um insumo e o devedor passa a ter prestação muito onerosa, enquanto o credor ganha extrema vantagem. Ele pode pedir a resolução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 478

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.