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Seção IV Do Testamento Particular

Código Civil · Lei 10.406/2002

5 artigos (arts. 1.876 a 1.880) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção IV do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Do Testamento Particular”, reúne os arts. 1.876 a 1.880. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Questões de concurso sobre a Seção IV

1 questão de prova cita artigos da Seção IV da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.