Art. 1.877 da Lei 10.406/2002
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção IV — Do Testamento Particular
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
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Com a morte do testador, o testamento particular é publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos.
Dispensar a citação dos herdeiros legítimos.
Morto o testador, quem possui o testamento particular o apresenta em juízo, que cita os herdeiros legítimos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.