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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção IV — Do Testamento Particular

Art. 1.877 da Lei 10.406/2002

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Entenda o Art. 1.877

Com a morte do testador, o testamento particular é publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos.

O que mais cai na prova

  • A publicação ocorre em juízo.
  • Cita-se os herdeiros legítimos.
  • Ocorre depois da morte do testador.
Pegadinha comum

Dispensar a citação dos herdeiros legítimos.

Na prática

Morto o testador, quem possui o testamento particular o apresenta em juízo, que cita os herdeiros legítimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.877

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.