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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção IV — Do Testamento Particular

Art. 1.878 da Lei 10.406/2002

Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Entenda o Art. 1.878

O testamento particular é confirmado se as testemunhas forem concordes sobre a disposição, ou ao menos sobre a leitura, e reconhecerem as assinaturas. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, basta que uma o reconheça e o juiz veja prova suficiente de veracidade.

O que mais cai na prova

  • As testemunhas devem ser contestes sobre a disposição, ou ao menos sobre a leitura.
  • Elas reconhecem suas assinaturas e a do testador.
  • Se faltarem testemunhas, uma que reconheça pode bastar.
  • Neste caso, o juiz decide se há prova suficiente de veracidade.
Pegadinha comum

Dizer que a falta de testemunhas invalida sempre o testamento.

Na prática

Duas das três testemunhas faleceram, mas a terceira reconhece o testamento. O juiz pode confirmá-lo, se achar suficiente a prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.878

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.