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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção IV — Do Testamento Particular

Art. 1.876 da Lei 10.406/2002

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Entenda o Art. 1.876

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico. Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado pelo testador diante de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem. Se mecânico, não pode ter rasuras ou espaços em branco.

O que mais cai na prova

  • Forma: de próprio punho ou por processo mecânico.
  • Exige pelo menos três testemunhas, que o subscrevem.
  • No testamento de próprio punho, o testador o lê e assina diante delas.
  • No mecânico, não pode haver rasuras ou espaços em branco e o testador o assina depois de lê-lo.
Pegadinha comum

Reduzir as testemunhas para duas.

Na prática

O testador digita o testamento, sem rasuras ou espaços em branco, lê e assina diante de três testemunhas, que também assinam.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.876

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.