Art. 1.879 da Lei 10.406/2002
1Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção IV — Do Testamento Particular
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
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Em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula, o testamento particular escrito de próprio punho e assinado pelo testador, mesmo sem testemunhas, pode ser confirmado, a critério do juiz.
A banca diz que a dispensa de testemunhas vale em qualquer caso. O texto exige circunstâncias excepcionais declaradas na cédula.
Alguém isolado em local sem testemunhas escreve de próprio punho seu testamento, declara a circunstância excepcional na cédula e o juiz pode confirmá-lo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.