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Título IX Do Direito do Promitente Comprador

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.417 a 1.418)

Título IX do Livro III da Lei 10.406/2002, “Do Direito do Promitente Comprador”, reúne os arts. 1.417 a 1.418. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.