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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IX — DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Art. 1.418 da Lei 10.406/2002

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Entenda o Art. 1.418

O promitente comprador titular de direito real pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos dele forem cedidos, a escritura definitiva. Se houver recusa, pode pedir ao juiz a adjudicação do imóvel.

O que mais cai na prova

  • A escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor ou de cessionários.
  • Segue-se o que dispuser o instrumento preliminar.
  • Havendo recusa, requer-se ao juiz a adjudicação do imóvel.
Pegadinha comum

A banca diz que só se pode exigir a escritura do promitente vendedor, excluindo os terceiros cessionários.

Na prática

Pagas todas as parcelas, o vendedor se recusa a assinar a escritura. O comprador pede ao juiz a adjudicação do imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.418

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.