Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Título VIII Da Habitação
Código Civil · Lei 10.406/2002
Título VIII do Livro III da Lei 10.406/2002, “Da Habitação”, reúne os arts. 1.414 a 1.416. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.