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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IX — DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Art. 1.417 da Lei 10.406/2002

Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Entenda o Art. 1.417

Quando há promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, feita por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel.

O que mais cai na prova

  • Exige que não se tenha pactuado arrependimento.
  • Pode ser por instrumento público ou particular.
  • É necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Pegadinha comum

A banca dispensa o registro, ou admite a cláusula de arrependimento, para configurar o direito real.

Na prática

João assina promessa de compra e venda de um lote sem arrependimento e a registra. Passa a ter direito real à aquisição do imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.417

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.