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Capítulo VIII Da Revelia

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 344 a 346) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo VIII do Título I da Lei 13.105/2015, “Da Revelia”, reúne os arts. 344 a 346. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Questões de concurso sobre o Capítulo VIII

1 questão de prova cita artigos do Capítulo VIII da Lei 13.105/2015.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.