Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Capítulo VIII Da Revelia
Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
Capítulo VIII do Título I da Lei 13.105/2015, “Da Revelia”, reúne os arts. 344 a 346. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Questões de concurso sobre o Capítulo VIII
1 questão de prova cita artigos do Capítulo VIII da Lei 13.105/2015.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.