Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
Seção I do Capítulo IX da Lei 13.105/2015, “Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia”, reúne os arts. 348 a 349. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.