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Seção III Das Alegações do Réu

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 351 a 353)

Seção III do Capítulo IX da Lei 13.105/2015, “Das Alegações do Réu”, reúne os arts. 351 a 353. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.