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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348 da Lei 13.105/2015

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Entenda o Art. 348

Se o réu não contestar e o juiz verificar que não ocorreu o efeito da revelia, ele manda o autor especificar as provas que quer produzir, se ainda não o fez.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é a ausência de contestação.
  • O juiz verifica a inocorrência do efeito da revelia do art. 344.
  • Ordena que o autor especifique as provas, se ainda não as indicou.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem contestação, o efeito da revelia sempre ocorre. O artigo trata do caso em que ele não ocorre.

Na prática

O réu não contesta, mas o efeito da revelia não se aplica ao caso. O juiz manda o autor indicar as provas que pretende produzir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 348

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.