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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 349 da Lei 13.105/2015

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Entenda o Art. 349

O réu revel pode produzir provas contra as alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos necessários a essa produção.

O que mais cai na prova

  • É lícito ao revel produzir provas contrapostas às alegações do autor.
  • Ele precisa se fazer representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis.
Pegadinha comum

A banca diz que o revel não pode produzir nenhuma prova. O texto permite, desde que haja representação a tempo.

Na prática

O revel constitui advogado antes da fase de provas e passa a produzir prova contra o que o autor alegou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.