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Seção III Dos Atos das Partes

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 200 a 202)

Seção III do Capítulo I da Lei 13.105/2015, “Dos Atos das Partes”, reúne os arts. 200 a 202. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.