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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes

Art. 201 da Lei 13.105/2015

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Entenda o Art. 201

A parte pode pedir um recibo de tudo o que entregar em cartório, como petições e documentos.

O que mais cai na prova

  • As partes poderão exigir recibo.
  • Vale para petições, arrazoados, papéis e documentos entregues em cartório.
Pegadinha comum

A banca troca “poderão exigir” por obrigação da parte de pedir o recibo, ou limita o direito aos documentos, excluindo as petições.

Na prática

Ao entregar uma petição em papel no cartório, o advogado pede o recibo como prova da entrega.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.