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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes

Art. 200 da Lei 13.105/2015

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Entenda o Art. 200

Declarações de vontade das partes no processo produzem efeitos imediatos sobre direitos processuais. A desistência da ação é exceção: só vale depois que o juiz homologa.

O que mais cai na prova

  • Declarações unilaterais ou bilaterais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
  • A desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que a desistência da ação produz efeitos imediatos, sem necessidade de homologação.

Na prática

O autor protocola pedido de desistência; a ação só deixa de existir quando o juiz homologa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.