Art. 202 da Lei 13.105/2015
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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É proibido escrever anotações à margem ou entre as linhas dos autos. O juiz manda riscar e aplica multa a quem escreveu.
A banca altera o valor da multa, por exemplo para um salário-mínimo inteiro, ou diz que o juiz pode manter a anotação.
Um advogado escreve um comentário na margem de uma folha dos autos; o juiz manda riscar e multa o autor da anotação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.