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Título I Da Jurisdição e da Ação

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

5 artigos (arts. 16 a 20) 1 questão do acervo cita estes artigos

Título I do Livro II da Lei 13.105/2015, “Da Jurisdição e da Ação”, reúne os arts. 16 a 20. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Questões de concurso sobre o Título I

1 questão de prova cita artigos do Título I da Lei 13.105/2015.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.