A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Título I Da Jurisdição e da Ação
Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
Título I do Livro II da Lei 13.105/2015, “Da Jurisdição e da Ação”, reúne os arts. 16 a 20. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Questões de concurso sobre o Título I
1 questão de prova cita artigos do Título I da Lei 13.105/2015.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.