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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18 da Lei 13.105/2015

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Entenda o Art. 18

Ninguém pode pedir em juízo, em nome próprio, direito que pertence a outra pessoa, exceto quando a lei autoriza. Havendo substituição processual, o substituído pode entrar no processo como assistente litisconsorcial.

O que mais cai na prova

  • Regra: não se pleiteia direito alheio em nome próprio.
  • Exceção: quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
  • O substituído pode intervir como assistente litisconsorcial.
Pegadinha comum

A banca troca assistente litisconsorcial por assistente simples ou diz que o substituído fica impedido de intervir.

Na prática

Uma entidade autorizada por lei defende em nome próprio o direito de seus associados. Um associado pode ingressar como assistente litisconsorcial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.