Art. 20 da Lei 13.105/2015
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A ação apenas declaratória é admitida mesmo que o direito já tenha sido violado.
A banca diz que, havendo violação do direito, só cabe ação condenatória.
Mesmo depois de a outra parte descumprir o contrato, o autor pode pedir só a declaração da existência da relação jurídica.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.