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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 20 da Lei 13.105/2015

É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Entenda o Art. 20

A ação apenas declaratória é admitida mesmo que o direito já tenha sido violado.

O que mais cai na prova

  • Ação meramente declaratória é admissível.
  • Cabe ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Pegadinha comum

A banca diz que, havendo violação do direito, só cabe ação condenatória.

Na prática

Mesmo depois de a outra parte descumprir o contrato, o autor pode pedir só a declaração da existência da relação jurídica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.