Art. 16 da Lei 13.105/2015
1A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
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A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Código.
A banca troca juízes e tribunais por outra autoridade, como órgãos administrativos. O texto atribui a jurisdição civil a juízes e tribunais.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.