Art. 19 da Lei 13.105/2015
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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O autor pode ter interesse apenas em obter uma declaração: sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
A banca diz que o interesse do autor exige sempre um pedido de condenação.
O autor pede que o juiz declare a falsidade de um documento que lhe é atribuído.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.