Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 19 da Lei 13.105/2015

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Entenda o Art. 19

O autor pode ter interesse apenas em obter uma declaração: sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.

O que mais cai na prova

  • Declaração da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica.
  • Declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
  • O interesse pode limitar-se à declaração.
Pegadinha comum

A banca diz que o interesse do autor exige sempre um pedido de condenação.

Na prática

O autor pede que o juiz declare a falsidade de um documento que lhe é atribuído.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.