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Capítulo IV Das Perguntas ao Ofendido

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

3 artigos (arts. 311 a 313)

Capítulo IV do Título XV do Código de Processo Penal Militar, “Das Perguntas ao Ofendido”, reúne os arts. 311 a 313. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Qualificação do ofendido. Perguntas

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Presença do acusado

As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Isenção de resposta

O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.