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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IV — DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 312 do Código de Processo Penal Militar

Presença do acusado

As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Entenda o Art. 312

O ofendido declara na presença do acusado, que pode contraditá-lo e pedir ao juiz que o ofendido esclareça pontos, mas não pode reperguntá-lo diretamente.

O que mais cai na prova

  • Declarações na presença do acusado.
  • Contradita e pedido de esclarecimento.
  • Vedadas reperguntas diretas.
Pegadinha comum

Dizer que o acusado pode reperguntar diretamente ao ofendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 312

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.