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Capítulo III Da Confissão

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

4 artigos (arts. 307 a 310) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo III do Título XV do Código de Processo Penal Militar, “Da Confissão”, reúne os arts. 307 a 310. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Validade da confissão

Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

Silêncio do acusado

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Retratabilidade e divisibilidade

A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Confissão fora do interrogatório

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Questões de concurso sobre o Capítulo III

1 questão de prova cita artigos do Capítulo III do Código de Processo Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.