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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IV — DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 311 do Código de Processo Penal Militar

Qualificação do ofendido. Perguntas

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Entenda o Art. 311

Sempre que possível, o ofendido é qualificado e perguntado sobre as circunstâncias do crime, o autor e as provas, reduzindo-se as declarações a termo. Se faltar sem justo motivo, pode ser conduzido, mas sem sofrer sanção.

O que mais cai na prova

  • Oitiva do ofendido sempre que possível.
  • Condução coercitiva sem sanção.
Pegadinha comum

Dizer que o ofendido faltoso responde por desobediência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 311

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.