Competência
A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Capítulo I do Título I do Código de Processo Penal Militar, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 588 a 593. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Competência
A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Tempo de prisão
Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
Incidentes da execução
Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso.
Apelação de réu que já sofreu prisão
Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Quando se torna exeqüível
Somente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
Comunicação
O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.
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1 questão de prova cita artigos do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.