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Seção II Do início do processo ordinário

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

3 artigos (arts. 396 a 398)

Seção II do Capítulo Único do Código de Processo Penal Militar, “Do início do processo ordinário”, reúne os arts. 396 a 398. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Início do processo ordinário

O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

Falta de elementos para a denúncia

Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, nº I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

Designação de outro procurador

§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

Avocamento do processo

§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

Alegação de incompetência do juízo

O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.