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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção II — Do início do processo ordinário

Art. 398 do Código de Processo Penal Militar

Alegação de incompetência do juízo

O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.

Entenda o Art. 398

Antes de oferecer a denúncia, o procurador pode alegar a incompetência do juízo, processada conforme o art. 146.

O que mais cai na prova

  • Arguição de incompetência pelo MP antes da denúncia.
Pegadinha comum

Dizer que o MP só pode alegar incompetência após o recebimento da denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 398

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.