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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção II — Do início do processo ordinário

Art. 397 do Código de Processo Penal Militar

Falta de elementos para a denúncia

Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, nº I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

Designação de outro procurador

§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

Avocamento do processo

§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

Entenda o Art. 397

Se o procurador entender que não há elementos para a denúncia, pede o arquivamento ao juiz. Se o juiz concordar, arquiva; se discordar, envia os autos ao procurador-geral, que designa outro procurador para denunciar ou mantém o arquivamento. O procurador-geral também pode avocar o caso e designar procurador quando a ação não foi promovida.

O que mais cai na prova

  • Controle judicial do arquivamento.
  • Discordância: remessa ao procurador-geral.
  • Procurador-geral designa outro membro ou arquiva.
Pegadinha comum

Dizer que, discordando do arquivamento, o próprio juiz pode oferecer a denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 397

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.