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Seção IV Da exceção de coisa julgada

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

3 artigos (arts. 153 a 155)

Seção IV do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar, “Da exceção de coisa julgada”, reúne os arts. 153 a 155. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Argüição de coisa julgada

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

Parágrafo único. Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Limite de efeito da coisa julgada

A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.