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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção IV — Da exceção de coisa julgada

Art. 153 do Código de Processo Penal Militar

Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Entenda o Art. 153

Se o juiz reconhecer que o fato principal já foi julgado definitivamente, arquiva a nova denúncia, fundamentando.

O que mais cai na prova

  • Vedação do bis in idem.
  • Arquivamento da nova denúncia.
Pegadinha comum

Dizer que a coisa julgada só pode ser reconhecida a pedido da parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.