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Seção III Da exceção de litispendência

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

5 artigos (arts. 148 a 152)

Seção III do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar, “Da exceção de litispendência”, reúne os arts. 148 a 152. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Argüição de litispendência

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.

Instrução do pedido

A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

Prazo para a prova da alegação

Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

Decisão de plano irrecorrível

O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.