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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 690 do Código de Processo Penal

O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Entenda o Art. 690

O juiz desfazia a conversão da multa em prisão se o condenado pagasse ou prestasse caução. A conversão da multa em prisão não existe mais desde a Lei 9.268/1996.

O que mais cai na prova

  • Conversão da multa em prisão: abolida.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que a multa não paga pode virar prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 690

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.