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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 6º do Código de Processo Penal

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Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994, retificada no DOU de 5/8/1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994, retificada no DOU de 5/8/1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 6º

Ao saber da infração, o delegado deve: ir ao local e preservá-lo até os peritos; apreender objetos após liberação pericial; colher provas; ouvir o ofendido e o indiciado (com 2 testemunhas da leitura); fazer reconhecimentos e acareações; determinar perícias; identificar o indiciado e juntar antecedentes; averiguar sua vida pregressa; e informar-se sobre filhos.

O que mais cai na prova

  • Diligências do inquérito.
  • Identificação criminal só nas hipóteses da Lei 12.037/2009 (art. 5º, LVIII, CF).
  • Oitiva do indiciado: direito ao silêncio.
Pegadinha comum

Dizer que o civilmente identificado deve sempre ser identificado criminalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

34 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 27 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 31 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 24 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 25 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 49 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 40 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 76 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 77 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • e mais 26…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.