A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)