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Capítulo VII Da Competência pela Prerrogativa de Função

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

4 artigos (arts. 84 a 87)

Capítulo VII do Título V do Código de Processo Penal, “Da Competência pela Prerrogativa de Função”, reúne os arts. 84 a 87. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)

Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. (Artigo retificado no DOU de 24/10/1941)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.