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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 85 do Código de Processo Penal

Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Entenda o Art. 85

Nos crimes contra a honra em que o querelante tenha foro por prerrogativa, oposta e admitida a exceção da verdade, o tribunal competente julga a exceção.

O que mais cai na prova

  • Só na calúnia (e difamação de funcionário), onde cabe exceção da verdade.
  • O tribunal julga apenas a exceção; o processo volta à origem.
Pegadinha comum

Dizer que o tribunal passa a julgar toda a ação penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.