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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84 do Código de Processo Penal

A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.797/2002, publicada no DOU de 26/9/2005)

Entenda o Art. 84

O foro por prerrogativa de função é do STF, STJ, TRFs e TJs, para as pessoas que devem responder perante eles. Os §§ 1º e 2º (foro após o fim do mandato e na improbidade) foram declarados inconstitucionais (ADI 2.797).

O que mais cai na prova

  • STF (AP 937, 2018): foro só para crimes no cargo e em razão dele.
  • STF (2025): o foro se mantém após a saída do cargo para crimes praticados no cargo e em razão dele.
  • Súmula 704 do STF: atração do corréu sem foro não viola o juiz natural.
Pegadinha comum

Dizer que o foro alcança qualquer crime praticado pela autoridade, mesmo antes do cargo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 84

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.