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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 87 do Código de Processo Penal

Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. (Artigo retificado no DOU de 24/10/1941)

Entenda o Art. 87

Atribuía aos Tribunais de Apelação o julgamento originário de governadores, secretários, juízes e promotores. Hoje vale a CF: governadores no STJ (art. 105, I, 'a'); juízes e membros do MP estaduais no TJ (art. 96, III).

O que mais cai na prova

  • Norma superada pela CF.
  • Governador: STJ.
  • Juiz e promotor estaduais: TJ (salvo crime eleitoral).
Pegadinha comum

Dizer que governadores são julgados pelo TJ nos crimes comuns.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.