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Capítulo VII Do Incidente de Falsidade

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

4 artigos (arts. 145 a 148) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo VII do Título VI do Código de Processo Penal, “Do Incidente de Falsidade”, reúne os arts. 145 a 148. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Questões de concurso sobre o Capítulo VII

2 questões de provas citam artigos do Capítulo VII do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.