Art. 148 do Código de Processo Penal
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
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A decisão no incidente de falsidade, qualquer que seja, não faz coisa julgada em processo penal ou civil posterior.
Dizer que a decisão que reconhece a falsidade vincula o processo por crime de falso.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.