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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145 do Código de Processo Penal

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Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Entenda o Art. 145

Arguida por escrito a falsidade de documento, o juiz autua em apartado, ouve a parte contrária em 48 horas, dá 3 dias sucessivos a cada parte para provas, pode ordenar diligências e, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, desentranha o documento e o envia ao MP.

O que mais cai na prova

  • Resposta em 48 horas.
  • 3 dias sucessivos para prova.
  • Cabe RESE (art. 581, XVIII).
Pegadinha comum

Dizer que o documento é desentranhado antes do trânsito em julgado da decisão do incidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.